Guia para Empresas
(Atualizado a 25/06/2020)
Regras em Estado de Alerta – Portugal
Portugal avançou, já a partir do dia 1 de julho, para o estado de alerta, enquanto a região de Lisboa e Vale do Tejo passa para uma situação de contingência (nível intermédio) e 19 freguesias desta área metropolitana (todas as freguesias de Amadora e Odivelas, seis freguesias de Sintra, duas freguesias de Loures e a Freguesia de Santa Clara em Lisboa) mantêm o estado de calamidade.
O processo de desconfinamento em Portugal está a ser possível num quadro de estabilidade, sem aumento significativo de novos casos de covid-19 e sem pressão do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sublinhou hoje o Primeiro-Ministro, no final da reunião do Conselho de Ministros, fazendo uma análise global da evolução da Covid-19 desde março até ao momento presente.

Os deveres gerais que deve cumprir durante a situação de calamidade são:
- Confinamento obrigatório para pessoas doentes com COVID-19 e os infetados com a SARS-Cov2;
- Proibição de ajuntamentos com mais de 20 pessoas;
Regras gerais para a situação de calamidade:
A situação de calamidade foi prolongada em todo o território nacional até ao dia 28 de junho de 2020, podendo ser alargada ou modificada se a evolução o justificar.
As principais regras definidas para a terceira fase de levantamento das medidas de confinamento são:
Regras gerais:
- Deixa de haver o dever cívico de recolhimento domiciliário;
- passam a ser permitidos ajuntamentos até ao limite de 20 pessoas;
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- Distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
- Permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- Definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
Regras de higiene:
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser feitos mediante o respeito das regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
- Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
- Disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes;
Eventos:
- Reabertura das salas de espetáculos, cinemas e auditórios mediante regras;
- Permitida a realização de eventos culturais ao ar livre;
Passa a ser permitida a realização de celebrações com ajuntamento de 20 pessoas, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- Eventos familiares, como casamentos e batizados;
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.
O isolamento social ou confinamento continua a ser obrigatório para:
- Pessoas com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
- Pessoas em vigilância ativa;
Nesta terceira fase de desconfinamento, o Governo estabeleceu que as empresas devem proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção da COVID-19. A partir de 1 de junho podem ser adotadas medidas (de acordo com o Código do Trabalho), como:
- Teletrabalho parcial;
- Horários desfasados;
- Equipas em espelho;
Teletrabalho:
Independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam, o regime de teletrabalho é obrigatório, quando seja pedido pelo trabalhador com:
- Certificado médico, e se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimido e doentes crónicos (inclui doença cardíaca, doença pulmonar, doença oncológica, entre outras, não estando incluídos os doentes hipertensos e diabéticos);
- Deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório nos casos em que os espaços e a organização do trabalho não cumpram as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Circulação:
Atualmente, não existe nenhum condicionamento ou interdição à movimentação entre concelhos. Sempre que necessário o Governo, antecipadamente, decreta o impedimento de circulação para fora do concelho de residência.
A lei refere que podem ser estabelecidos “limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos”, bem como “cercas sanitárias e de segurança”.
Continua a não estar aconselhado viajar para o estrangeiro, devido ao perigo de contágio e propagação da COVID-19.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26 de junho de 2020
Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da doença COVID – 19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29 de maio de 2020
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 de 22 de junho de 2020
Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
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