Guia para Empresas

(Atualizado a 25/06/2020)

Regras em Estado de Alerta – Portugal

 

Portugal avançou, já a partir do dia 1 de julho, para o estado de alerta, enquanto a região de Lisboa e Vale do Tejo passa para uma situação de contingência (nível intermédio) e 19 freguesias desta área metropolitana (todas as freguesias de Amadora e Odivelas, seis freguesias de Sintra, duas freguesias de Loures e a Freguesia de Santa Clara em Lisboa) mantêm o estado de calamidade.

O processo de desconfinamento em Portugal está a ser possível num quadro de estabilidade, sem aumento significativo de novos casos de covid-19 e sem pressão do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sublinhou hoje o Primeiro-Ministro, no final da reunião do Conselho de Ministros, fazendo uma análise global da evolução da Covid-19 desde março até ao momento presente.

 

Os deveres gerais que deve cumprir durante a situação de calamidade são:

  • Confinamento obrigatório para pessoas doentes com COVID-19 e os infetados com a SARS-Cov2;
  • Proibição de ajuntamentos com mais de 20 pessoas;

Regras gerais para a situação de calamidade:

A situação de calamidade foi prolongada em todo o território nacional até ao dia 28 de junho de 2020, podendo ser alargada ou modificada se a evolução o justificar.
As principais regras definidas para a terceira fase de levantamento das medidas de confinamento são:

Regras gerais:

  • Deixa de haver o dever cívico de recolhimento domiciliário;
  • passam a ser permitidos ajuntamentos até ao limite de 20 pessoas;

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • Distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
  • Permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • Definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

Regras de higiene:

  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser feitos mediante o respeito das regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  • Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  • Disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes;

Eventos:

  • Reabertura das salas de espetáculos, cinemas e auditórios mediante regras;
  • Permitida a realização de eventos culturais ao ar livre;

Passa a ser permitida a realização de celebrações com ajuntamento de 20 pessoas, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em:

  • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • Eventos familiares, como casamentos e batizados;
  • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito.

O isolamento social ou confinamento continua a ser obrigatório para:

  • Pessoas com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • Pessoas em vigilância ativa;

Nesta terceira fase de desconfinamento, o Governo estabeleceu que as empresas devem proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção da COVID-19. A partir de 1 de junho podem ser adotadas medidas (de acordo com o Código do Trabalho), como:

  • Teletrabalho parcial;
  • Horários desfasados;
  • Equipas em espelho;

Teletrabalho:

Independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam, o regime de teletrabalho é obrigatório, quando seja pedido pelo trabalhador com:

  • Certificado médico, e se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimido e doentes crónicos (inclui doença cardíaca, doença pulmonar, doença oncológica, entre outras, não estando incluídos os doentes hipertensos e diabéticos);
  • Deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais;

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório nos casos em que os espaços e a organização do trabalho não cumpram as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Circulação:

Atualmente, não existe nenhum condicionamento ou interdição à movimentação entre concelhos. Sempre que necessário o Governo, antecipadamente, decreta o impedimento de circulação para fora do concelho de residência.
A lei refere que podem ser estabelecidos “limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos”, bem como “cercas sanitárias e de segurança”.
Continua a não estar aconselhado viajar para o estrangeiro, devido ao perigo de contágio e propagação da COVID-19.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26 de junho de 2020

Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da doença COVID – 19.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29 de maio de 2020

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 de 22 de junho de 2020

A Área Metropolitana de Lisboa (AML) fica sujeita, a medidas mais restritivas numa tentativa de conter os casos de COVID-19, que têm sido significativos na região.

Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio

O presente decreto -lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.

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