Conduta Social da Empresa

Direção-Geral da Saúde emitiu recomendações às empresas por causa do coronavírus, aconselhando-as a definir planos de contingência específicos para responder a um cenário de epidemia pelo novo coronavírus. Orientação 006/2020 de 26/02/2020 que devem ser ativados os procedimentos de vigilância ativa dos contactos próximos (familiares e amigos).

Na orientação publicada na página da internet, a DGS diz que as empresas devem estar preparadas para a possibilidade de parte (ou a totalidade) dos seus trabalhadores não irem trabalhar, devido a doença, suspensão de transportes públicos ou encerramento de escolas e que devem avaliar as atividades imprescindíveis na empresa e os recursos essenciais para as manter.

Aconselha ainda as empresas a recorreram a formas alternativas de trabalho, como o teletrabalho, reuniões por vídeo e teleconferências, assim como o acesso remoto dos clientes. Para este efeito, as companhias devem “ponderar o reforço das infraestruturas tecnológicas de comunicação e informação”, refere a DGS.

Para restringir o contacto direto com os casos suspeitos que possam surgir, as empresas devem criar áreas de isolamento com ventilação natural, ou sistema de ventilação mecânica, e revestimentos lisos e laváveis, sem tapetes, alcatifas ou cortinados. Estas áreas deverão estar equipadas com telefone, cadeira ou marquesa, água e alguns alimentos não perecíveis, contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico), solução antisséptica de base alcoólica, toalhetes de papel, máscaras cirúrgicas, luvas descartáveis e termómetro. Nesta área, ou próximo, deve existir uma instalação sanitária devidamente equipada, nomeadamente com doseador de sabão e toalhetes de papel, para a utilização exclusiva do trabalhador com sintomas/caso suspeito, acrescenta.

A empresa deverá incluir no seu plano de contingência procedimentos básicos para higienização das mãos (devem ser lavadas com água e sabão e/ou desinfetadas), regras de etiqueta respiratória (evitar tossir ou espirrar para as mãos), de colocação de máscara cirúrgica (incluindo a higienização das mãos antes de colocar e após remover a máscara) e de conduta social que incluam alterações na frequência e/ou a forma de contacto entre os trabalhadores e entre estes e os clientes, evitando o aperto de mão, as reuniões presenciais e os postos de trabalho partilhados.

Os planos de contingência devem ainda identificar os profissionais de saúde a contactar, mantendo acessíveis na empresa os contactos do Serviço de Saúde do Trabalho e, se possível, do(s) médico(s) do trabalho responsável(veis) pela vigilância da saúde dos trabalhadores. Segundo esta orientação da DGS, as empresas devem ainda disponibilizar em sítios estratégicos (zonas de refeições, registos biométricos e zonas de isolamento) máscaras cirúrgicas para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito) e para serem utilizadas, enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao/s caso/s suspeito/s, assim como toalhetes de papel para secagem das mãos.

As autoridades recomendam ainda o planeamento da higienização e limpeza dos revestimentos, equipamentos e utensílios, assim como dos objetos e superfícies como corrimãos, maçanetas de portas e botões de elevador. Os planos devem ainda prever procedimento de vigilância de contactos próximos do caso suspeito, designadamente trabalhadores que estejam no mesmo posto de trabalho (gabinete, sala, secção, zona até 2 metros) ou que estiveram face-a-face com o caso confirmado ou que esteve com este em espaço fechado. Perante um caso confirmado por COVID-19, a DGS diz ainda que devem ser ativados os procedimentos de vigilância ativa dos contactos próximos (familiares e amigos).

Referências

Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 7 de novembro

Declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República com a duração de 15 dias, das 00h00 de 9 de novembro às 23h59 de 23 de novembro.

Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio

O presente decreto -lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.

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